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Adicional de insalubridade de 40% é devido a profissionais da saúde expostos à covid-19
Os empregados merecem o reconhecimento do adicional de forma proporcional ao risco, até mesmo como motivação ao exercício de suas funções.
O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT/CE) determinou o pagamento de adicional de insalubridade de 40% para os profissionais da saúde expostos aos riscos da covid-19.
Desde o início da pandemia do coronavírus, o Sindsaúde-CE ingressou com várias ações pedindo adicional de insalubridade em grau máximo para os trabalhadores. Em primeira instância, os magistrados indeferiram as liminares para implantação imediata do adicional e determinaram a realização de perícia.
Inconformado, o sindicato recorreu ao segundo grau, por entender que não há necessidade de prova pericial, alegando que o nível máximo de infecção pela covid-19 é notório.
“Os efeitos danosos da pandemia que assola o mundo são notórios, restando patente a gravidade do patógeno ao qual estão sujeitos os profissionais da saúde, razão pela qual se infere que o percentual aplicável é de 40%, ou seja, o grau máximo”, definiu o relator do caso, desembargador José Antonio Parente.
Para o magistrado, os empregados merecem o reconhecimento do adicional de forma proporcional ao risco, até mesmo como motivação ao exercício de suas funções.
A tese da necessidade de apresentação de laudo pericial para a majoração do adicional foi afastada pelo TRT/CE, em razão da notoriedade do contexto da pandemia. De acordo com a decisão, as atividades que envolvam exposição a risco biológico independem de laudo ou de medição dos limites de tolerância para ter o risco reconhecido.
O acórdão do TRT/CE tem repercussão geral, ou seja, pela sua importância, ele ultrapassa os limites do caso e passa a gerar interesse para toda a sociedade. A decisão teve origem em mandado de segurança impetrado pelo Sindicato contra decisão da primeira instância da Justiça do Trabalho, que indeferiu pedidos de liminares.
O Sindsaúde-CE, então, recorreu ao Tribunal, que, em juízo de admissibilidade, instaurou Incidente de Assunção de Competência (IAC). O IAC é instituto inserido pelo Código de Processo Civil de 2015 como espécie de incidente processual para criação de precedentes jurisprudenciais.
Tem aplicação em processo já em curso, que trate de tema com relevante questão de Direito, com grande repercussão social. O IAC tem a função de evitar ou corrigir divergências de julgamento em casos futuros e orientar a jurisprudência na região.
Processo: 0080473-55.2020.5.07.0000 (IAC)
Para acesso a notícia no site do TRT, clique aqui.
Gabriel Pacheco - OAB/GO 57.547
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