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20 de Abril de 2024

Empregado, não aceite fazer PLANTÃO sem receber nada!!

Os conceitos de prontidão e sobreaviso foram aplicados primeiramente à categoria dos ferroviários, dadas as suas peculiaridades de trabalho e necessidade do setor. Logo depois, a legislação passou a regular o regime de sobreaviso a aeronautas e petroleiros, e assim, houve extensão do sobreaviso por meio de entendimento do TST. Conheça o famoso "PLANTÃO".

Publicado por Gabriel Pacheco
há 5 anos

   O famoso "plantão" que o empregado faz fora do seu horário de trabalho é dividido em sobreaviso e prontidão.

   Então, regime de prontidão é aquele em que empregado faz plantão NO AMBIENTE DE TRABALHO aguardando a chamada do empregador para prestar seus serviços. Um exemplo bastante interessante deste regime está nos pilotos reservas de companhias aéreas. Quando uma companhia aérea tem 10 pilotos, por exemplo, para fazer suas viagens, existem sempre pilotos que ficam de reserva para substituir os pilotos principais caso haja algum imprevisto, até porque a companhia não pode ficar sem voo pela falha de um piloto. Então, o piloto reserva fica na empresa, de prontidão, aguardando chamado da companhia para prestar seus serviços de piloto, trabalhando somente na falta do piloto principal.

 Esse empregado de plantão, na sede da companhia aérea tem direito a receber, a título de salário o valor equivalente a 2/3 do salário normal. E Lembrando que o empregado só pode ficar de plantão pelo regime de prontidão por no máximo 12 horas, caso haja excesso, aquilo que ultrapassar as 12 horas será pago como horas extraordinárias.

 E o SOBREAVISO, o que é?

   O empregado em regime de sobreaviso é aquele que faz plantão EM CASA. É muito comum nas atividades que envolvem transporte de grandes mercadorias ou peças de grandes empresas. Onde o empregado fica, durante o dia, na sede da empresa fazendo transportes mas, quando termina seu horário, ele se desloca para casa com o carro da empresa e fica aguardando, a qualquer momento, o chamado do empregador para fazer outros transportes fora do horário normal. Isso acontece nestes casos, porque muitas entregas atrasam e acabam chegando ou saindo fora do horário comercial.

   Em relação a esse empregado, só é permitido plantão de, no máximo 24 horas, ou seja, o que ultrapassar esse horário será pago como horas extraordinárias e receberá, a título de salário, para todos os efeitos, 1/3 do salário normal.

OBS: Lembrando que tais períodos de prontidão e sobreaviso serão contabilizados para cálculo de tempo de serviço e demais encargos trabalhistas e previdenciários.

   Quando a CLT foi criada, não existiam celulares ou BIP que poderiam ser usados para manter contato com o empregado caso existisse necessidade de comparecimento no ambiente de trabalho. Mas o TST entende que o simples uso do celular para entrar em contato com o empregado não caracteriza sobreaviso.

Súmula nº 428"target=" _blank "rel=" nofollow ">428 do TST: I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.
II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumento
s telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

   É caracterizado o sobreaviso quando o empregador fica em sua casa (e não em outro local), somente aguardando a chamada para o serviço. Fica o trabalhador, então, em estado de expectativa durante o seu intervalo de descanso, esperando ser chamado a qualquer momento.

   Assim, o empregado não tem condições de assumir outros compromissos no momento do plantão, pois pode ser chamado de imediato, comprometendo até os seus afazeres familiares, pessoais e até o seu lazer.

   Em razão da evolução dos meios de comunicação, o empregado tanto pode ser chamado pelo telefone ou pelo telégrafo (como ocorria nas estradas de ferro), como também por BIP, “pagers”, lap top ligado à empresa, telefone celular, etc. Não basta que o empregado utilize meio de comunicação da empresa para configurar o sobreaviso: deve haver algum tipo de restrição de locomoção, como o regime de plantão.

A coisa mais indispensável a um homem é reconhecer o uso que deve fazer do seu próprio conhecimento -Platão

GABRIEL P. PACHECO DE MORAES - OAB/GO 57.547

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